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ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DA BAIA DA TRAIÇÃO/PB

Publicado em 02/05/2019 às 12:36

ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DA BAIA DA TRAIÇÃO/PB.

EDITAL Nº01/2019

 

Dispõe sobre o Processo Eleitoral para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar, no Município de Baía da Traição, e dá outras providências.

 

O(A) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, deste Município, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo disposto nos artigos 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pela Resolução CONANDA de nº 170/2014 e ainda pela Lei Municipal de nº 484/2015, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha, em Data Unificada, dos membros do Conselho Tutelar do Município da Baia da Traição, para o quadriênio 2020/2023, em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 01/2019, do CMDCA local.

 

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 484/2015 e Resolução nº 01/2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baía da Traição, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;

1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município da Baia da Traição, em data de 06 de outubro de 2019, no horário das 08h00min às 17h00min, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2020;

1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha, em Data Unificada, dos membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2023, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

2. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes, sendo vedada qualquer outra forma de recondução;

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, parágrafo único[1], 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 484/2015;

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar deste Município da Baia da Traição, visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes, assim como para seus respectivos suplentes;

2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, do art. 20, da Lei Municipal nº 484/2015 e ainda art. 09 da Resolução de nº 01/2019, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Requerer inscrição através do documento específico, fornecido pelo CMDDCA, anexo a este Edital;
  2. Apresentar documentação comprobatória de idoneidade moral, firmada em documentos próprios segundo critérios estipulados pelo CMDCA;
  3. Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
  4. Residir no Município de Baia da Traição há mais de 02 (dois) anos;
  5. Apresentar comprovação de conclusão do Ensino Médio;
  6. Ter experiência comprovada na área de Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a pelo menos de 02 (dois) anos, mediante declaração de Entidade e/ou Programa, devidamente cadastrados e regularizados no CMDDCA;
  7. Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
  8. Apresentar atestado de quitação com a Justiça Eleitoral (estar no gozo dos direitos políticos);
  9. Não exercer mandato político;
  10. Não estar sendo processado criminalmente no Município ou em qualquer outro lugar deste País (apresentar certidão original de antecedentes da Justiça Federal, podendo a mesma ser extraída através do site da Justiça Federal na Paraíba e da Justiça Estadual(Criminal e Cível, estas devem ser extraídas junto ao Fórum da Comarca de Jacaraú);
  11. Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129 da Lei de nº 8.069/90;
  12. Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
  13. Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

 

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (conforme previsto no §6º do artigo 16 Lei Municipal nº 484/2015) e, ainda durante o horário previsto no art.38 da Lei Municipal nº 484/2015, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;

4.2. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixada em Lei Municipal, de acordo com o artigo 41 da Lei Municipal de nº 484/2015, sendo a mesma no valor de 01(um) salário mínimo.

4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, sendo vedada a acumulação de vencimentos, ficando-lhe garantidos:

a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

5. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

5.2. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

5.3. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:

a) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.

 

 

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;

b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

c) Publicar em site oficial do Município a lista contendo os nomes dos candidatos impugnados, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação, para apresentação de defesa/recurso junto ao próprio CMDDCA, ficando sob a responsabilidade do candidato(a), acompanhar as publicações em site oficial do Município da Baia da Traição, de acordo com o artigo 15 da Resolução 01/2019;

d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;

f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;

i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;

7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

a) Inscrições e entrega de documentos;

b) Relação de candidatos inscritos;

c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;

d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;

e) Os candidatos considerados habilitados passaram por avaliação (prova) de caráter OBJETIVO e SUBJETIVA que será realizada no dia 10/07/2019 a partir das 13:00horas no colégio Matias Freire.

- A Prova terá duração de 4 (quatro) horas;

- A prova Objetiva abordará conhecimentos gerais e aplicação do ECA – Estatuto da criança e do adolescente;

- A prova SUBJETIVA será uma redação cujo o tema será informado no momento da aplicação da avaliação.

 

- O resultado da prova será divulgado dia 01 de agosto de 2019.

Dia e locais de votação;

f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;

g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e

h) Termo de Posse.

DATAS

Inscrição: Do dia 15/05/2019 ao dia 31/05/2019

Prova: 10/07/2019

Campanha Eleitoral: 20/08/2019 a 04/10/2019

 

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso e formulário de inscrição, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente, entre os dias 15/05/2019 a 31/05/2019, em dias úteis, no horário das 8h30min às 11h00min e 13:00min às 15:30h, no prédio do bolsa família localizado na Baia da Traição;

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos, em caso de entrega de cópia de documento, a mesma deve ser autenticada, devendo ainda ser observado o item 3.1 deste Edital:

a) Documento de Identificação com foto;

b) Título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;

c) Comprovante de residência no próprio nome, com CEP;

d) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, cível, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;

e) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;

f) Cópia do Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio;

g) Comprovante de experiência ou especialização na área da infância e juventude de, no mínimo, 02 anos;

8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;

8.6. Documentos digitalizados não serão considerados válidos;

8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato(a).

 

9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação, em site oficial do Município, da relação dos candidatos inscritos;

9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a publicação referida no item anterior.

 

10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada, de acordo com ao Lei Municipal.

10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, será publicada em site oficial a relação com os nomes dos candidatos impugnados, se houver, ficando sob a responsabilidade de todos os candidatos acompanharem as publicações do CMDCA, devendo o candidato impugnado apresentar sua defesa ao próprio CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da referida lista dos candidatos impugnados, devendo o candidato impugnado, comparecer pessoalmente no prédio onde foi realizado a inscrição no Município da Baía da Traição, para obter cópia do documento/requerimento que motivou a impugnação de sua candidatura, para fins de realização de sua defesa, devendo ser tal defesa ser realizada/apresentada dentro do prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da publicação, conforme citado acima;

 

10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;

10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

10.4.1 Vencido o prazo contido no artigo 22 Lei Municipal nº 484/2015, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, será aberta vista ao Representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05(cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo.

10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital/lista, em site oficial, contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;

10.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, através de publicação no site oficial do Município, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;

10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao próprio CMDCA, de acordo com a Lei no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do edital/lista referido no item anterior[2];

10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

 

11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital, observar a Lei Municipal.

11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral vigente e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;

11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital, sendo ainda vedada a realização de propaganda por meio de alto-falante ou assemelhados fixos ou em veículos;

11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Baia da Traição realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;

12.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba;

12.3. Em caso de impossibilidade do item 12.2, a votação deverá ocorrer manualmente e as cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;

12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;

12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

12.8. O cidadão poderá votar em apenas 01(um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor (§2º do artigo 17 da Lei Municipal de nº 484/2015);

12.9. No caso de votação manual, votos em mais de 01(um) candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

12.10. Será também considerado inválido o voto:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) que tiver o sigilo violado.

12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

12.12. Em caso de empate na votação, será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) com maior tempo de experiência comprovada na área de defesa ou atendimento à Criança e ao Adolescente, e em caso de novo empate, será considerado eleito (a) aquele (a) que tiver maior idade.

13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

13.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

13.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

15. DA POSSE:

15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;

15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

 

16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

16.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Baia da Traição, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Ministério Público, Juizado da Infância e da Adolescência, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), se houver, Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;

16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 484/2015;

16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;

16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

16.5. Cada candidato poderá credenciar junto à Comissão Especial Eleitoral, até 30(trinta)dias antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação, se houver,  e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame, nesse último caso, ficará a critério da Comissão Especial Eleitoral disciplinar a data, forma de acompanhamento e credenciamento;

16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha;

16.8. Os prazos contidos no Anexo I deste Edital podem ser alterados, caso não haja impugnações e recursos, devendo o CMDCA, publicar em site oficial qualquer alteração de data e sua motivação.

17. Este edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Baia da Traição, 02 de Maio de 2019.

_______________________________

Presidente do CMDCA

 

[1]             Incluído pela Lei nº 13.010/2014.

[2]             A Comissão Especial Eleitoral deverá definir a forma de apresentação do recurso.

 

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